TSTAIRR 1000777-80.2022.5.02.0271
Rito sumaríssimo: adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional noturno
- Prorrogação em horário diurno
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2 de fevereiro de 2021, de modo que, com o advento do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Súmula nº 60, II, do TST foi superada, uma vez que o artigo é expresso em permitir a adoção do regime especial de trabalho por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrange a prorrogação do horário noturno. Assim, para se decidir como sustenta o recorrente, que o contrato teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, necessário seria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2 . RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de ofensa a legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Rescisão Indireta