TSTAg-AIRR 21115-36.2017.5.04.0102
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
- Reflexos
- Legitimidade Ativa
- Preclusão / Coisa Julgada
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre desmembramento da execução coletiva , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.344,10 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Sindicato Agravado.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada; Ônus da Prova