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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011925-10.2019.5.15.0058

Turnos ininterruptos de revezamento: ausência de interesse recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ausência de interesse recursal
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional de insalubridade
  • Prêmio produção agrícola

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consta da decisão agravada que “reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas após a 6º hora diária e 36ª semanal“. 2. Portanto, em relação às horas extras decorrentes da invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de turnos ininterruptos de revezamento, carece de interesse recursal a parte, pois não é sucumbente. 3. Quanto ao intervalo intrajornada, registrou o TRT que “a prova oral corroborou a alegação obreira de que o intervalo intrajornada era suprimido”. Conclusão diversa demandaria o revolvimento das provas, esbarrando no óbice da súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRÊMIO PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVAD. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT”; quanto ao prêmio produção, destacou a ausência de interesse recursal, à medida que a limitação temporal pleiteada já foi concedida na decisão colegiada. 2. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar ambos os fundamentos jurídicos, reprisando as razões articuladas no recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor de R$ 235.765,69 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), dado à causa, o que perfaz o montante de R$ 2.357,65, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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