TSTAg-AIRR 0020188-45.2023.5.04.0204
Petrobras: alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobras
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Inovação recursal
- Revelia
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. I. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o exame da alegada nulidade por não ter sido arguida nas razões do recurso de revista, mas apenas na minuta de agravo, em nítida inovação recursal. Agravo conhecido e não provido. REVELIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. 1. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 1.369/1.378), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão regional. 2. Veja-se que a parte se limitou a reiterar os termos do recurso de revista, mas não fez qualquer menção ao efetivo cumprimento da exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. 3. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão regional denegatória, qual seja, o não cumprimento do requisito estabelecido no artigo 896, § 9º, da CLT, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, infere-se, portanto que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator