TSTAg-RRAg 11860-31.2017.5.03.0054
Transbordo: espera da condução fornecida pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Transbordo
- Espera da condução fornecida pela reclamada
- Tempo à disposição
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Existência de norma coletiva
- Ausência de alegação em matéria de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, ante o reconhecimento de que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na interpretação conferida ao artigo 4º da CLT antes da alteração legislativa, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa aguardando o transporte fornecido pela empregadora configura tempo à disposição, independentemente da prestação efetiva de serviços ou do recebimento de ordens diretas, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme disposto na Súmula nº 366. II. Ademais, não prospera o argumento quanto à existência de norma coletiva que exclui o pagamento do tempo de espera, na medida em que não houve discussão acerca do tema na Instância Ordinária ante a ausência de alegação em matéria de defesa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.