TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000918-09.2023.5.08.0209
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsiste o óbice da Súmula 333 do TST, elencado no despacho denegatório da revista, a contaminar a transcendência do recurso, na parte em que versa sobre a nulidade da contratação, por ausência de concurso público, de empregado de Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), valendo destacar que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar teses, e não casos. Ainda, inexiste omissão no tocante ao exame do descabimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pela ótica da Súmula 331, V, do TST, na medida em que não constituiu matéria trazida em seu recurso de revista, resultando em vedada inovação recursal. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 549,79 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator