TSTAg-RRAg 1000181-27.2023.5.02.0315
Tempo à disposição do empregador: deslocamento interno até local de trabalho
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Deslocamento interno até local de trabalho
- Labor após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas in Itinere
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO ATÉ LOCAL DE TRABALHO. LABOR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. I. Trata-se de questão acerca de se considerar horas extras o tempo de deslocamento interno de empregado, no início e no final da jornada, em transporte fornecido pela empregadora. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, conclui-se da interpretação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) que o tempo de deslocamento do "empregado dentro da sede da empresa, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Desse modo, tendo o reclamante laborado em período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, conclui-se pela adequação da decisão ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, não havendo falar em contrariedade à Súmula n.º 429 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional