TSTAIRR 0020243-93.2023.5.04.0010
Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Cláusula penal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST – CLÁUSULA PENAL - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 2.634.557,80), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versava sobre prosseguimento da execução provisória na hipótese de recurso pendente de apreciação no processo de conhecimento, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator