TSTAg-AIRR 0016093-86.2021.5.16.0016
Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita não concedido à parte
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito não satisfeito
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, a recorrente fora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal do recurso ordinário, no prazo de cinco dias, tendo, porém, permanecido inerte. Assim, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. A reclamada interpôs recurso de revista, sem efetuar, entretanto, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a renovar os argumentos no sentido do seu direito ao benefício da Justiça gratuita. Negou-se seguimento ao recurso, porquanto não atendido requisito extrínseco. Neste particular, ao contrário do afirmado pela reclamada, não foram apresentadas provas aptas a atestarem sua situação de miserabilidade jurídica. Em que pesem as alegações da recorrente, é entendimento pacificado no âmbito desta Corte uniformizadora que a hipossuficiência econômica deve ser cabalmente demonstrada pela pessoa jurídica ao postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, não há falar em deferimento do benefício da Justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator