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Jurisprudências

STJHC 887.727

Tráfico de drogas: writ impetrado como substitutivo de recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ impetrado como substitutivo de recurso
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Cabimento
  • Redutor aplicável na fração mínima

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida e as condições do flagrante justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal.

4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são elementos que podem modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual com o tráfico.

5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6 kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. A redutora deve ser aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades criminosas.

IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 534 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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