TSTAg-AIRR 0010037-96.2022.5.15.0091
Agravo da reclamante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Com efeito, a parte não cuidou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator