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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000882-26.2023.5.02.0464

Plano de cargos e salários: não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 2. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a aplicação do artigo 461 da CLT deve observar a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11.11.2017. 4. Consignou que a reforma trabalhista permitiu que as promoções fossem feitas por merecimento e antiguidade, ou apenas por um desses critérios, sem obrigatoriedade de alternância. Com base nesse entendimento, concluiu que a ausência de previsão para progressão automática por antiguidade impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas. 5. Desse modo, observa-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice preconizado no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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