STJAgInt no REsp 2.260.253
Vale-pedágio obrigatório: transportador autônomo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vale-pedágio obrigatório
- Transportador autônomo
- Requisito da exclusividade
- Inaplicabilidade
- Norma cogente
- Impossibilidade de redução equitativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. REQUISITO DA EXCLUSIVIDADE. ART. 3º, § 3º. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O requisito da exclusividade previsto no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.209/2001 dirige-se ao transporte "efetuado por empresa comercial para um só embarcador", não alcançando o transportador rodoviário autônomo, destinatário da regra do § 2º. Sendo o agravado transportador autônomo pessoa física, inexiste requisito legal a ser examinado e, por consequência, omissão a sanar.
2. O REsp 1.714.568/GO tem ratio decidendi expressamente circunscrita ao "transportador empresa comercial", o que afasta a similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial. Ainda que incidisse o requisito, sua aferição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não bastando a qualificação retórica da controvérsia como exclusivamente jurídica.
3. Comprovados pelo transportador a prestação do frete, a existência de praças de pedágio na rota e o respectivo desembolso, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio, encargo do qual não se desincumbiu. Arts. 373, I e II, do CPC e 319 e 320 do CC.
4. A penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal de caráter especial, insuscetível de mitigação por convenção das partes ou por redução equitativa, sendo inaplicáveis os arts. 412 e 413 do CC.
5. A tese da desproporcionalidade esbarra ainda no julgamento da ADI 6.031, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual se assentou que a indenização equivalente ao dobro do frete não se revela arbitrária ou irrazoável - fundamento autônomo não impugnado, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental, sendo a prova oral inidônea a suprir a quitação documental exigida por lei. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.