TSTRR-Ag-RR 0100475-14.2023.5.01.0063
Deserção do recurso ordinário: realização do preparo pela reclamada principal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Realização do preparo pela reclamada principal
- Aproveitamento pela devedora subsidiária
- Matéria pacificada
- Deserção afastada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DO PREPARO PELA RECLAMADA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 146 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DO PREPARO PELA RECLAMADA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 146 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Decisão Regional em que se decidiu que “[n]ão se aplica ao caso o entendimento da Súmula 128, III, do TST, haja vista que não houve condenação solidária”. Aparente contrariedade à Súmula nº 128/TST, item III, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DO PREPARO PELA RECLAMADA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 146 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O acórdão regional registrou que “[n]ão se aplica ao caso o entendimento da Súmula 128, III, do TST, haja vista que não houve condenação solidária”. 2. Contudo, esta Corte Superior Trabalhista firmou tese vinculante no Tema nº 146 da Tabela de IRR, dispondo que “[o] depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário” (RR-1001527-87.2021.5.02.0022, Tribunal Pleno, DEJT 22/05/2025). 3. Configurada a contrariedade à Súmula nº 128/TST, item III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno da quarta reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da quarta reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 128/TST, item III, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário da quarta reclamada, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator