TSTED-ED-Ag-AIRR 4000-73.2009.5.04.0751
Execução: trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Indeferimento do pedido de suspensão
- Inexistência de omissão
- Subsiste enquanto não decididas
- Grupo Econômico
- Sócio / Acionista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O STF, mediante a decisão proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, mediante a qual foram apreciados os embargos de declaração do executado, ora embargante. Retornados os autos a esta Turma, e diante da delimitação dada pelo TRT, constata-se que o caso enquadra-se exatamente na exceção da coisa julgada prevista no item 3 da tese do Tema 1.232, firmada pelo STF, que mantém a parte no polo passivo da execução trabalhista, pois, aqui, já existe decisão com trânsito em julgado, reconhecendo a existência de grupo econômico do qual o executado, ora embargante, faz parte, o que fundamentou a sua inclusão em fase de execução. Ora, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse contexto, verifico que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar as referidas matérias, que foram regularmente decididas, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao direito de renová-las. Cumpre destacar que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tal circunstância não autoriza a sua reapreciação quando já decididas, tendo em vista que a não preclusividade dessas questões é apenas relativa — subsiste enquanto não decididas. Com efeito, uma vez decidida a matéria, o juiz não pode reapreciá-la (art. 505 do CPC). Não há, portanto, nenhum vício a ensejar a nulidade da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional