TSTAg-AIRR 0020930-85.2023.5.04.0102
I) rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósito do FGTS
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intranscendente
- Manutenção da decisão agravada pelo óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA DE DEPÓSITO DO FGTS – INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósito do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre destacar que, no tocante à rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS, a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, firmada no Tema 70 de IRR. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tema. II) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por dano moral ante os salários atrasados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, considerando que a questão discutida nos autos, relativa ao dano moral in re ipsa diante de atrasos reiterados no pagamento de salários, foi objeto de afetação pelo Tribunal Pleno no Tema 103 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000477-55.2023.5.06.0121), deve ser reconhecida a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) da causa. 3. Visto que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a existência de dano moral presumido em razão da aflição e da insegurança geradas ao trabalhador, mantém-se a decisão como posta. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto à rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS, negar provimento ao agravo, por intranscendente; II - em relação ao dano moral in re ipsa diante de atrasos reiterados no pagamento de salários, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator