TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016474-59.2019.5.16.0018
Defeito formal do recurso de revista: impossibilidade de se discutir o mérito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Defeito formal do recurso de revista
- Impossibilidade de se discutir o mérito
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO FORMAL DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO. 1. A questão jurídica levantada nos embargos de declaração foi expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que “No caso, os executados transcreveram trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, que sequer aborda as questões fáticas e jurídicas que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia”, o que desatende o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Claro está que o óbice processual impede o ingresso na matéria de mérito do recurso de revista, não havendo que se falar em omissão, mas consequência da inadmissibilidade do apelo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator