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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001602-03.2022.5.02.0472

Equiparação salarial: honorários sucumbenciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à equiparação salarial, ao passo que a reclamada não comprovou a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo não cumprimento dos requisitos exigidos para a equiparação salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer um de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o crédito líquido da condenação, em conformidade com os limites legais do art. 791-A, caput , da CLT e com os critérios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. A modificação do percentual arbitrado, em fase extraordinária, somente se justifica diante de flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese não configurada nos autos. Não constatada violação do dispositivo legal invocado, afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa . Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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