TSTRR 0010347-88.2024.5.03.0181
Competência da justiça do trabalho: uber do brasil tecnologia ltda
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Uber do brasil tecnologia ltda
- Violação do art. 114, i, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM PLATAFORMA DIGITAL – UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso concreto, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso, a decisão regional violou o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a competência desta Especializada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obreiro. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 114, I, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator