TSTAg-Ag-AIRR 1000612-90.2021.5.02.0037
Intervalo interjornadas: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Gratificação variável
- Integração
- Descontos salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA). LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA sustenta que "todos os elementos fáticos aptos a ensejarem o reenquadramento jurídico da questão relativa ao ônus da prova concernente à jornada de trabalho estão presentes no acórdão regional. Portanto, não seria o caso de invocar a Súmula 126 do TST como óbice à admissão do recurso ". Ocorre que o TRT confirmou a sentença quanto à validade do controle de ponto, consignando que "é bem de se ver que simples batida de olhos nas folhas de ponto já permite verificar que ocorreu, sim, o descumprimento do intervalo interjornada ", e que "não consta pagamento de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada e, na defesa, a tese defensiva foi de que se trata de mero descumprimento administrativo ". Diante disso, como observado na decisão agravada, o acolhimento da alegação da recorrente no sentido de que "inexistiu comprovação da realização de horas extras pela suposta supressão do intervalo interjornada, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam ", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA sustenta que "não há incidência do óbice da Súmula 126 do TST como empecilho ao processamento do recurso de revista, na medida em que a discussão travada no apelo diz respeito à distribuição do ônus da prova, questão estritamente jurídica ". Ocorre que o TRT registrou que, "nas fichas financeiras, não consta pagamento sob a rubricada ‘gratificação variável’, mas, sim, sob rubrica ‘397 prêmio artigo 457 § 4º clt’, no mês de março de 2019 (página 225 do PDF) e em alguns meses de 2020 (página 228 do PDF )", que "a alegação inicial foi favorecida pelo depoimento prestado pela testemunha do reclamante, a qual declarou ‘que para receber premiação tinha que bater a meta de 5 serviços por dia; que foi prometido R$ 500,00 por mês, mas só pagavam R$ 200,00’ (página 491 do PDF)" e que "não obstante a testemunha da reclamada tenha declarado: ‘não foi prometido premiação fixa’, disse, também: ‘que durante o ano, a reclamada tinha várias campanhas para premiação que envolvia: faltas, multas, avarias, questões comportamentais’ ". Diante disso, de fato, para o acolhimento da alegação da recorrente no sentido de que "o Recorrido não fora contratado para receber gratificação variável, mas tão somente salário fixo" (fl. 704), e de que "o Obreiro recebeu a referida remuneração de forma ESPORÁDICA E VARIÁVEL – em razão de algumas campanhas específicas, sendo tudo devidamente pago" (fl. 705), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA sustenta que "ao contrário do que se entendeu despacho agravado, quanto ao tema dos descontos salariais não há que se falar em óbice da Súmula 126 do TST, pois não é necessário que o magistrado percorra o terreno fático para se definir se eram lícitos, ou não, os descontos salariais promovidos pela Empresa". Ocorre que o TRT registrou que a "cláusula 7ª do contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada traz a previsão de descontos por danos causados ao empregador e a terceiro, de forma dolosa ou culposa, nos termos do § 1º do artigo 462 da CLT", mas que, quanto aos materiais de rede, a reclamada não comprovou nem sequer a efetiva entrega desses materiais ao reclamante, motivo pelo qual reputou incabível o desconto, no particular. Os argumentos da reclamada, em seu recurso de revista, já partiram da discussão acerca da possibilidade de desconto em caso de dano ou prejuízo em relação aos materiais. Assim, para a análise de sua alegação, é necessária a prévia incursão no conjunto probatório a fim de se analisar se os materiais efetivamente foram entregues ao reclamante, ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.