TSTAIRR 0025232-64.2024.5.24.0071
Igm/mgf/ a) agravo de instrumento do reclamante: cerceamento de defesa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Igm/mgf/ a) agravo de instrumento do reclamante
- Cerceamento de defesa
- Acúmulo de função
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Reintegração
Ementa
IGM/mgf/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REINTEGRAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao cerceamento de defesa, ao acúmulo de função, à doença ocupacional, à indenização por danos morais e materiais e à reintegração não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 266.399,04, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23, 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão referente ao adicional de insalubridade não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator