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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000449-39.2021.5.05.0007

Acordo homologado em juízo: atraso ínfimo no pagamento da parcela única (1 dia)

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Acordo homologado em juízo
  • Atraso ínfimo no pagamento da parcela única (1 dia)
  • Multa de 50%
  • Possibilidade de redução da cláusula penal

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pretensão da agravante de reformar o acórdão regional, a fim que seja aplicada a multa de 50% sobre o valor da parcela paga fora da data estipulada, prevista em acordo homologado judicialmente, não merece prosperar. Isto porque, no caso, a parcela única do acordo homologado judicialmente deveria ser paga em 10.10.2024 e foi quitada no dia seguinte (11.10.2024), sendo este fato incontroverso. Assim, ao manter a sentença por meio da qual foi reduzido equitativamente o valor da cláusula penal para R$1.000,00 (mil reais), em razão do atraso ínfimo de um dia no pagamento do acordo, o TRT decidiu em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo porque a matéria está afetada ao Pleno do TST no Tema 90 de IRR.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 16 de junho de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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