TSTEDCiv-RRAg 21106-38.2016.5.04.0772
Omissão não caracterizada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não caracterizada
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Reflexos
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, a questão reputada como omissa, relativa ao direito intertemporal, a fim de limitar as condenações ao advento da Lei nº 13.467/2017, não foi suscitada pela parte nas razões do recurso de revista, de maneira que não cabia qualquer manifestação por parte deste Colegiado, na forma do princípio da congruência/adstrição. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reflexos; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho