TSTAIRR 0000450-69.2023.5.08.0104
Iletimidade ativa do sindicato: não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Iletimidade ativa do sindicato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ILETIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugnou, objetivamente, a aplicação do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator