TSTAg-AIRR 0000883-30.2024.5.19.0008
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Agressões verbais no ambiente de trabalho
- Indenização por danos morais
- R$ 3.000,00 (três mil reais)
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, a reclamada transcreveu, por diversas vezes, nas razões de seu recurso de revista, a íntegra do voto vencido, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento ou do acórdão em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não consta nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório, devendo a parte indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator