TSTAg-RRAg 100686-93.2019.5.01.0482
Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatorios
- Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATORIOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o recurso está fundamentado em violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ocorre que, n as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ente Público; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios