TSTAg-AIRR 0001014-64.2021.5.17.0008
Fase de execução: nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Não há indicação concreta de vício que acarrete a nulidade do julgado
- Prazo recursal
- Supsensão
- Interrupção
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Depreende-se das razões do agravo interno que a parte agravante suscita nulidade da decisão unipessoal única e exclusivamente por ter sido negado provimento ao Agravo de Instrumento, ou seja, por ter sido proferida decisão contrária aos seus interesses. Não há indicação concreta de vício que acarrete a nulidade do julgado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUPSENSÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo de que “encontra-se preclusa a oportunidade para interpor Agravo de Petição, pois, ao tomar ciência da decisão de Id. 6718ef2, os ora agravantes requereram a sua retratação, quando deveriam manejar o Agravo de Petição" amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator