TSTAg-RR 0001208-49.2019.5.12.0016
Prescrição bienal e prescrição quinquenal: tRT não se manifestou sobre a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal e prescrição quinquenal
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRT NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST, e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, e opor embargos de declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade prévia do recurso de revista, pelo Tribunal Regional, quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada deixou de opor embargos de declaração em face da decisão do Tribunal Regional que não se manifestou sobre a admissibilidade do seu recurso de revista quanto ao tema da prescrição, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, afirmando, com base nas informações do perito técnico, que a autora laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, sem o fornecimento suficiente de EPI´s a elidir o agente insalubre. Opostos embargos de declaração requerendo manifestação sobre o Tema 1.046 do STF, o TRT afirmou que “não é o caso de aplicação do tema 1046 do STF, porque na norma coletiva citada não há expressa e específica previsão para a situação vivenciada pela reclamante, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas. Ou seja, a norma coletiva em que se baseia a reclamada para negar o direito às diferenças de adicional de insalubridade não trata especificamente da questão litigiosa destes autos”. O acórdão recorrido registrou que o instrumento coletivo não dispõe sobre o percentual do adicional de insalubridade aplicável aos empregados que exercem as funções que eram desempenhadas pela reclamante. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais da reclamada, no sentido de que a norma coletiva fixa o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% para as atividades desenvolvidas pela autora e de que os EPI´s foram capazes de eliminar a insalubridade, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalta-se que o caso em exame não se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1.046, pois não trata da invalidade de instrumento coletivo. No caso concreto, o TRT afirmou que a norma coletiva não dispõe sobre a atividade desempenhada pela reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora