TSTAg-AIRR 0055400-86.1999.5.06.0019
Interposição de agravo interno em face de decisão colegiada de tribunal regional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
- Intempestividade do recurso de revista
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINDA. A medida processual utilizada pelo Agravante (agravo interno) é manifestamente incabível para atacar decisão colegiada constante em acórdão regional, não sendo aplicável o critério da fungibilidade recursal, uma vez que as circunstâncias do caso não demonstram ser plausível a existência de dúvida acerca da modalidade de recurso a ser utilizada nesta hipótese. Julgados desta Corte Superior. Na hipótese, o agravo interno interposto em face de acórdão regional não interrompeu o prazo recursal, tornando intempestivo o subsequente recurso de revista, posteriormente apresentado, porquanto fora do octídio legal, visto que o prazo recursal deve ser contado da publicação da decisão constante no acórdão regional. Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que a interposição de recurso incabível não tem o condão de interromper o prazo para a apresentação do apelo adequado. Nesse contexto, a decisão colegiada do Regional, de fato, não poderia ser impugnada por agravo interno. A Parte, ao utilizar erroneamente dessa via, deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator