TSTAg-AIRR 0020639-82.2023.5.04.0006
Prescrição quinquenal: suspensão dos prazos prescricionais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Pandemia da covid-19
- Salário substituição
- Honorários advocatícios
- E, no tema “Honorários advocatícios”, por aplicação da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema “Prescrição”, por aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT (Súmula 333/TST); quanto ao tema “Diferenças salariais”, por aplicação dos óbices do art. 896, §§1º-A, e 9º, da CLT e Súmula 126/TST; e, no tema “Honorários advocatícios”, por aplicação da Súmula 126/TST. 2. Ocorre que o Reclamado, no presente agravo, para além de tecer considerações sobre sua natureza jurídica, limita-se a asseverar que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa, desenvolvendo argumentação genérica, a qual não possibilita sequer que se tenha ciência da controvérsia travada nos autos. Com efeito, nesse particular, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, sequer tangenciando a integralidade dos motivos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade em cada um dos três temas recursais constantes do recurso de revista. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator