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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020639-82.2023.5.04.0006

Prescrição quinquenal: suspensão dos prazos prescricionais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão dos prazos prescricionais
  • Pandemia da covid-19
  • Salário substituição
  • Honorários advocatícios
  • E, no tema “Honorários advocatícios”, por aplicação da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema “Prescrição”, por aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT (Súmula 333/TST); quanto ao tema “Diferenças salariais”, por aplicação dos óbices do art. 896, §§1º-A, e 9º, da CLT e Súmula 126/TST; e, no tema “Honorários advocatícios”, por aplicação da Súmula 126/TST. 2. Ocorre que o Reclamado, no presente agravo, para além de tecer considerações sobre sua natureza jurídica, limita-se a asseverar que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa, desenvolvendo argumentação genérica, a qual não possibilita sequer que se tenha ciência da controvérsia travada nos autos. Com efeito, nesse particular, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, sequer tangenciando a integralidade dos motivos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade em cada um dos três temas recursais constantes do recurso de revista. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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