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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000324-64.2022.5.05.0192

Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Assistência judiciária gratuita requerida por pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação cabal de insuficiência de recursos
  • Decisão em consonância com o item II da súmula 463 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. 1. Esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos. 2. No que se refere ao tema, consta do referido despacho que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A 1.ª ré, nas razões do presente agravo, alega ter acostado aos autos farta documentação comprovando sua insuficiência econômica. Argumenta que esta Relatora negou a concessão do benefício da justiça gratuita sem ao menos possibilitar-lhe a juntada de documentos suplementares aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, sequer tendo indicado quais documentos entendia necessários para fins de deferimento do benefício. Requer que, em caso de indeferimento do pleito, esta Turma indique a documentação a ser apresentada, fornecendo prazo para cumprimento da diligência. 4. Em decisão monocrática, o Desembargador do Trabalho indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, concedendo à 1.ª ré o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso ordinário. Apesar do prazo concedido, a cooperativa permaneceu inerte (sem recolher os valores), interpondo novo apelo para debater o mesmo pleito, com a apresentação da mesma documentação. Diante da ausência de comprovação cabal de sua insuficiência financeira, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo interno, confirmando os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça julgando o recurso ordinário deserto (Súmula 126 do TST). A 1.ª ré, então, opôs embargos declaratórios, considerados protelatórios pela Corte local. 5. A análise judicial feita por esta Corte limita-se à uniformização da jurisprudência da Justiça Trabalhista, cabendo à instância ordinária a competência exclusiva para reapreciação de fatos e provas, o que afasta as alegações e requerimentos invocados nas razões do presente apelo, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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