TSTAg-AIRR 0020497-73.2021.5.04.0871
Horas extraordinárias: validade do regime de compensação de jornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Validade do regime de compensação de jornada
- Óbice processual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, do TST
- Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e nas razões de revista a parte transcreveu apenas o dispositivo da decisão regional, o que não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, pois se trata somente da conclusão do julgamento, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. Diante desse contexto, em que desatendida a exigência constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso não se viabiliza. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator