STJAgRg no HC 1.122.637
Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Dosimetria
- Pena-base
- Critério idôneo e suficiente para a exasperação
- Patamar proporcional
- Minorante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 2 anos e 6 meses de reclusão teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 199 tijolos de maconha, pesando 142 kg, e 231 porções de cocaína, pesando 162,2 g -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado. Precedentes em hipóteses análogas.
5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade dos entorpecentes, também foram apreendidos petrechos para o fracionamento dos entorpecentes - balança de precisão e embalagens vazias -, elevado valor em espécie sem comprovação da origem - R$ 46.762,00 -, eram múltiplos os locais de armazenamento das drogas - chácara e residência -, foi constatado relevante tempo de atividade - extraído de mensagens do aparelho celular da corré - e houve concomitante apreensão de armas e munições, circunstâncias que efetivamente denotam a dedicação habitual do agente à traficância. Precedentes.
7. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
8. Mantida a pena privativa de liberdade do agravante em patamar que excede 8 anos, ficam prejudicados os pleitos consequentes de ajuste do regime prisional e de substituição por restritivas de direitos.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.