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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010564-86.2021.5.15.0025

Dispensa discriminatória: neoplasia maligna (câncer)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. 2. A questão em discussão se refere à dispensa discriminatória de pessoa portadora de neoplasia maligna (câncer). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu ser do empregado o ônus de comprovar que o empregador o dispensou em razão de sua condição física, no caso a neoplasia maligna (câncer), bem como não considera a referida doença estigmatizante para fins de aplicação da Súmula n.º 443, do TST. Além disso, consignou que durante o curso do contrato de trabalho não havia sido concluído o diagnóstico a respeito da moléstia portada pelo autor, a qual só foi reconhecida 3 (três) meses após a resilição contratual. Com isso, afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória com o consequente pagamento dos consectários legais, deferidos em sentença. 4. Embora o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, que permite a aplicação da presunção (relativa) da dispensa discriminatória prevista na Súmula n.º 443 do TST, a Corte Regional assentou que o diagnóstico ocorreu somente 3 (três) meses após o fim do contrato laboral. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro foi dispensado quando era portador de neoplasia maligna (câncer) a fim de aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 443, do TST, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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