STJEDcl no AgRg no REsp 2.258.339
Execução penal: alegação de omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegação de omissão
- Vício não configurado
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental ministerial, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 109/131).
3. No tocante ao pleito de prequestionamento dos arts. 5º, incisos II e XLVI, e 205, ambos da CF, o acórdão embargado, além de consignar expressamente a impossibilidade de apreciação, em sede de recurso especial, da alegada violação a princípios e dispositivos constitucionais, "ainda que para fins de prequestionamento, na medida em que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do da Constituição Federal" (e-STJ fl. 113), indicou precedentes deste Superior Tribunal nesse sentido. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na hipótese vertente, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.