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Jurisprudências

STJAREsp 2.586.719

Execução: impugnação à penhora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução, no qual se rejeitou impugnação à penhora sob o fundamento de que o imóvel não se comprova como residência permanente para efeito de bem de família.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, 1º, 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994 e 364 do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. Revisar a conclusão de que não há prova de moradia ininterrupta no imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. As matérias fundadas nos arts. 1º, 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994 e 364 do CPC não foram apreciadas sob esse enfoque pelo Tribunal estadual, nem após embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, ausente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem a observância ao art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando a indicação do repositório oficial ou credenciado das decisões paradigmas.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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