TSTAg-AIRR 1001188-76.2021.5.02.0492
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Penhora sobre faturamento da empresa
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. POSSIBILIDADE. O entendimento pacificado na OJ n.º 93 da SBDI-2 desta Corte Superior é no sentido de que, “nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado”. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista a “negativa de localização de valores e bens da executada por meio dos convênios disponíveis”. Ademais, não há no acórdão regional qualquer premissa fática que demonstre o comprometimento das atividades da empresa executada decorrente do deferimento do pedido de penhora do percentual de 10% sobre o seu faturamento. Portanto, na hipótese, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte (OJ n.º 93 da SBDI-2/TST), sendo que entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, revestindo a questão também de contornos infraconstitucionais, o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional (aplicação dos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST). Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora