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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000966-82.2023.5.13.0029

Responsabilidade subsidiária do ente público: condenação pelo regional que não foi objeto de recurso de revista pelo município reclamado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO REGIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE REVISTA PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRECLUSÃO. Pretende o ente público a sua absolvição na condenação subsidiária pelas verbas devidas à parte autora. Todavia, o ente público não interpôs recurso de revista recorrendo da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Regional. Houve apenas recurso de revista da parte autora, por meio da qual requereu o pagamento de indenização por dano moral. Assim sendo, não tendo havido interposição de recurso de revista por parte do Município pretendendo a análise da matéria relativa à responsabilidade subsidiária, o debate pretendido pelo ora agravante encontra-se superado pelo manto da preclusão. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO E DE LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NA NR-24 DO MTE APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE Nº 54 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia a determinar se o autor, trabalhador de limpeza urbana, faz jus à indenização por dano moral decorrente da ausência de fornecimento de instalações sanitárias e locais apropriados para refeição pelos reclamados. Com efeito, a Tese Vinculante nº 54 desta Corte posiciona-se no sentido de que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos tópicos ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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