STJAgInt no AREsp 3.057.303
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Sobrestamento à luz dos temas n. 675 do STF e 923 do STJ
- Inaplicabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. SOBRESTAMENTO À LUZ DOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME VEDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL REFLEXO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos, procede-se ao exame do especial em ação de danos morais por desastre ambiental.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia suspender ou desmembrar o feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 926, 927 e 1.022 do NCPC); (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (arts. 6º, 369 e 373 do NCPC); (iv) são aplicáveis a inversão do ônus da prova e a figura do consumidor por equiparação (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC); e (v) a responsabilidade objetiva ambiental dispensa prova de dano e nexo para dano moral.
3. A suspensão não se impõe sem identidade de pedido e causa de pedir com a ação coletiva e sem ordem específica; o Tema n. 923 do STJ trata de hipótese diversa e o Tema n. 675 do STF não possui repercussão geral reconhecida para autorizar sobrestamento.
4. A negativa de prestação jurisdicional, articulada de forma genérica, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. As teses de inversão do ônus da prova e de consumidor por equiparação não foram apreciadas, mesmo após embargos, o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere prova oral reputada desnecessária e oportuniza documentos idôneos; revisão do ponto demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige demonstração do dano individual e do nexo causal; dano moral reflexo não se presume para atingidos indiretamente.
8. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.