TSTRR 10859-80.2016.5.15.0096
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Materiais e morais
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais ao fundamento de que " mesmo que as atividades do Reclamante tenham agravado os sintomas da doença, não se cogita falar que sua etiologia seja laboral. " De acordo com a perícia realizada nos autos, o trabalho do autor na reclamada "atuou como concausa do agravamento da doença em coluna, concorrendo para que houvesse manifestação sintomática mais intensa e mais precoce do que ocorreria se estivesse se ativando em uma atividade sem exigência de esforços para a coluna lombar.". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concausa é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 21, I, da Lei 8.213/91) como hipótese de caracterização do acidente do trabalho e constitui, igualmente, fator de reconhecimento da responsabilidade pela indenização por danos - materiais e morais - dele decorrentes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada decorrente da doença ocupacional que acometeu o reclamante, ante a constatação do nexo de concausalidade; e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário das Partes, nos temas tidos como prejudicados, como entender de direito.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional