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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010241-74.2023.5.15.0037

Suspensão das execuções em face do sócio: bens da executada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão das execuções em face do sócio
  • Bens da executada
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DO SÓCIO. BENS DA EXECUTADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o acórdão regional foi transcrito no início do recurso de forma dissociada das razões recursais, o que não cumpre com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Em razão do óbice aplicado, não há falar em exame da transcendência. 2. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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