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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000470-60.2023.5.02.0702

Reclamadas: assistência judiciária gratuita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamadas
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos
  • Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO EXATO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Sexta Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, restando prejudicada a análise da transcendência. As partes alegam haver omissão no julgado, sob o argumento de que teriam transcrito, no recurso de revista, o trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração relativo à controvérsia acerca da justiça gratuita. Sustentam, ainda, que não foi examinada a alegação de violação do art. 99, § 2º, do CPC, segundo a qual o Tribunal Regional deveria ter oportunizado à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica antes de indeferir o benefício. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, ônus processual que não foi atendido no caso concreto. Embora as embargantes sustentem ter realizado a transcrição dos trechos do acórdão do Regional proferido nos embargos de declaração, verifica-se que a denominada “transcrição” não foi efetuada de forma direta, mediante a reprodução literal do excerto da decisão recorrida que evidenciaria o prequestionamento da matéria. Ao contrário, as partes se limitaram a apresentar referência indireta ao conteúdo do julgado, através de breve contextualização elaborada pelos próprios recorrentes. Tal procedimento não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a aferição do prequestionamento deve ser realizada a partir dos fundamentos constantes do próprio acórdão do Regional, e não da narrativa ou interpretação conferida pela parte recorrente. Exige-se, portanto, a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida que revele o enfrentamento da matéria, de modo a permitir a identificação objetiva do debate jurídico travado na instância ordinária. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação da matéria debatida na decisão recorrida, sendo necessária a transcrição do excerto específico do acórdão do Regional que evidencie o prequestionamento da controvérsia jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgado. A conclusão adotada no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a demonstração do prequestionamento constitui ônus processual da parte recorrente, não sendo possível transferir ao julgador a tarefa de identificar, no acórdão recorrido, os trechos pertinentes à controvérsia. Não se verifica, igualmente, a alegada omissão quanto à suposta violação do art. 99, § 2º, do CPC. Isso porque o acórdão embargado não adentrou o exame do mérito da controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça, tendo concluído, previamente, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista em razão do descumprimento dos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, uma vez não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise das teses jurídicas veiculadas pela parte, inclusive da alegação de ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, não se configurando, portanto, omissão no julgado, mas mera consequência lógica da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Desse modo, não constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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