TSTAg-RR 0010601-12.2023.5.03.0047
Rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Ajuda compensatória
- Ilesos os preceitos legais manejados no recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDA COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho na hipótese de ausência de pagamento do adicional de insalubridade mediante a concessão de ajuda compensatória. 2. É incontroverso que o vínculo de emprego é um contrato que estabelece direitos e obrigações recíprocos entre as partes. O descumprimento das obrigações contratuais, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à rescisão indireta. 3. No Tema 212 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte discute se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho. Não houve determinação de sobrestamento dos processos em curso, tampouco foi fixada tese jurídica sobre a questão. 5. No caso concreto, porém, subsiste circunstância que distingue a causa em análise. Tal como registrado na decisão recorrida, “O Regional consignou que, apesar da ausência de pagamento do adicional, a reclamada pagava uma ajuda compensatória. Está registrado que ‘a reclamada apresentou defesa contundente quanto ao tema (f. 208), no sentido que fornecia à obreira os EPIs necessários para sua função, além de ter esclarecido que passou a pagar uma ‘ajuda compensatória’ com o intuito de ‘equilibrar os fanhos da Reclamante’, demonstrando, assim, controvérsia válida quanto ao benefício em questão’”. 6. O pagamento de ajuda compensatória pela falta de adicional de insalubridade, premissa consignada pelo Regional (Súmula 126/TST) e não impugnada pela parte agravante, torna inespecíficos os arestos válidos ao dissenso. Ilesos os preceitos legais manejados no recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora