TSTRRAg 22156-36.2016.5.04.0405
Cerceamento de defesa: incólume a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Incólume a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República
- Horas extras
- Trabalho externo
- Comissões paga "por fora"
- Restituição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal Regional foi claro ao registrar que as perguntas indeferidas eram inúteis ao deslinde da controvérsia , uma vez que a própria preposta da reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que não havia impedimento para que a empresa realizasse a fiscalização da jornada de trabalho da reclamante . 2. Nesse contexto, o indeferimento das perguntas formuladas pela reclamada não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias , nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Incólume a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMISSÕES PAGA "POR FORA". RESTITUIÇÃO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso concreto, além de a reclamada não ter produzido prova suficiente acerca da forma de pagamento das comissões, o Tribunal Regional também verificou que os documentos juntados demonstram apenas créditos esporádicos e sem indicação da metodologia de cálculo , circunstância que reforça o acerto da decisão que manteve o arbitramento realizado na sentença. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade às Súmulas desta Corte e de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS. USO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Não há falar em inversão do ônus da prova. Ao contrário, o acórdão regional apenas reconheceu que a própria documentação apresentada pela reclamada evidenciou o uso do veículo pela empregada , bem como demonstrou que os reembolsos realizados não contemplaram todo o período contratual. 2. Ressalte-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos , sendo inviável a sua revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST , que veda o reexame de fatos e provas nessa instância. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, os argumentos da reclamada no sentido da " inexistência do tempo de serviço na função superior a 2 anos ", requer o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. A incidência da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do Recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. A decisão regional não afastou propriamente a aplicação da súmula. O que fez foi examinar as circunstâncias específicas da prestação de serviços , concluindo que, apesar da ausência de controle formal, as condições de trabalho indicavam a fruição do intervalo intrajornada de uma hora . Portanto, não há falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Por outro lado, o aresto paradigma não diverge especificamente da decisão regional, pois trata de hipótese geral de ausência de controles de jornada, enquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos probatórios específicos do caso concreto para afastar a presunção . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa