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Jurisprudências

TSTAIRR 101012-17.2017.5.01.0064

Multa do art. 477 da CLT: transcrição dissociada das razões recursais

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Transcrição dissociada das razões recursais
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, i, e III, da CLT
  • Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese em que se discute mais de um capítulo ou tema decisório no recurso de revista, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. É ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. II. No caso, a parte Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se se a conduta da Administração Pública, consistente em permanecer inerte diante de denúncia formal de irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa prestadora de serviços, configura culpa in vigilando apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II. Ao julgar os Temas nº 246 e nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo indispensável, para sua configuração, a demonstração da efetiva conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não atribuiu a responsabilidade subsidiária ao Município com fundamento em presunção genérica de culpa ou em mera inversão do ônus da prova. Ao contrário, consignou, com base no acervo fático-probatório dos autos, a efetiva omissão do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme registrado no acórdão recorrido, o sindicato da categoria profissional comunicou formalmente ao ente público, ainda no início de 2017, a existência de graves irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, consistentes no inadimplemento de salários, 13º salário, férias, FGTS e INSS. Não obstante a inequívoca ciência dessas irregularidades, o Município prorrogou o contrato terceirizado por meio do terceiro e do quarto termos aditivos, deixou de adotar providências concretas para resguardar os direitos dos trabalhadores, inclusive a retenção de faturas requerida, e somente promoveu a rescisão unilateral do ajuste em agosto de 2017, quando já consolidado o descumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Nesse contexto, o quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia a efetiva conduta culposa do ente público, consubstanciada na omissão fiscalizatória mesmo após ciência formal do inadimplemento trabalhista, circunstância apta a caracterizar a culpa in vigilando e o nexo causal exigidos pela jurisprudência vinculante do STF. V. Decisão regional em consonância com os Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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