TSTAIRR 1001814-42.2022.5.02.0078
Horas extras: honorários sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Exigibilidade sob condição suspensiva
- Valor da Causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, reputou inválidos os cartões de ponto apresentados e manteve a condenação da Reclamada em horas extras. Dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação ao acúmulo de função somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iureet de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Portanto, a Corte de origem, ao deferir " a condição suspensiva de exigibilidade " das verbas honorárias, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte Reclamante. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema "Horas Extras" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Honorários de Sucumbência" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Valor da Causa" e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária