TSTAg-AIRR 12141-78.2015.5.01.0032
Ressalte-se, ainda, que o e: dedução de valores
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Ressalte-se, ainda, que o e
- Dedução de valores
- Fáticas não são idênticas ao do caso em análise
- Compensação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No tocante às alegações invocadas acerca dos institutos da dedução e da compensação, eventuais omissões do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Ressalte-se, ainda, que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que "os pagamentos efetuados pela ré devem ser considerados como remuneração do reclamante, vez que foram quitados pelos serviços prestados pelo trabalhador em proveito de sua empregadora. ". Explicitou, nesse passo, que " diante da nulidade da contratação do reclamante, através de pessoa jurídica e reconhecimento do vínculo de emprego, as parcelas pagas ao autor possuem natureza trabalhista ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . Agravo não provido. DEDUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o TRT concluiu que os valores pagos (R$ 9.890,48 e R$ 25.200,94), ainda que formalmente destinados à pessoa jurídica do autor, possuem natureza trabalhista razão pela qual manteve a sentença que determinou a dedução das respectivas quantias das verbas rescisórias. A alegação de ofensa aos dispositivos, bem como de contrariedade aos verbetes invocados (9º e 477, § 5º, 767 da CLT, 5º e 276 do CPC, 368 e 369 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nº 18 e 48 do TST) é impertinente ao debate atinente a dedução de valores, uma vez que tratam do instituto da compensação. Destaque-se, ainda, que as divergências jurisprudenciais colacionadas são inespecíficas, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não se referem ao instituto da dedução de valores. fáticas não são idênticas ao do caso em análise. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional