TSTAg-ROT 0021072-64.2024.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do CPC/2015
- Adicional de periculosidade
- Alegação de violação literal do art. 193, III, da CLT e erro de fato
- Matéria controvertida
- Óbices da súmula 410 do TST e oj 136 desta subseção
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 193, III, DA CLT E ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICES DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO CASA, com o objetivo de desconstituir acórdão que deferiu adicional de periculosidade a agente educacional. A tese rescisória é de violação literal do art. 193, III, da CLT e erro de fato (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015). II - A rescindibilidade por violação literal de lei (art. 966, V, do CPC/2015) exige confronto explícito entre a decisão rescindenda e a lei, não admitindo reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST). Ocorre que, no caso, o acórdão rescindendo considerou que a atividade do reclamante, mesmo enquadrado como agente educacional, estava intrinsecamente relacionada à segurança patrimonial ou pessoal, efetivamente sujeitando o trabalhador a riscos de roubos e violência física, de modo que, para se concluir de forma diversa, seria necessário reabrir a instrução probatória, o que é vedado em sede de ação rescisória. III – Em relação ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), sabe-se que este deve ser verificável do simples exame dos autos, tratando-se de premissa indiscutida adotada pelo juízo – e não sua conclusão diante das provas apresentadas -, não podendo ter sido questão controvertida na ação matriz (OJ 136 da SBDI-2 do TST). IV – Ocorre que, no caso, havia ampla controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante e sobre o adicional de periculosidade em questão, tratando-se, em verdade, do cerne da ação matriz. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora