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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011059-22.2022.5.03.0093

Apelo desfundamentado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. A discussão dos autos refere-se à incidência de comissões sobre o valor das vendas efetuadas a prazo, em que se embutem os juros de financiamento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo, limitando-se a impugnar um óbice processual (ausência de transcrição da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia) sequer analisado na decisão agravada. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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