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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011356-33.2021.5.15.0092

Acidente de trabalho e indenização por danos morais, materiais e estéticos daí decorrentes

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DAÍ DECORRENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SUMULA 126 DO TST. O afastamento da suspeição de uma testemunha não implica, automaticamente, o reconhecimento da culpa exclusiva do empregado em um acidente de trabalho. Sobretudo, quando se verifica que o Tribunal Regional constatou a ausência de comprovação sobre medidas necessárias para segurança do trabalho. A caracterização da culpa exclusiva da vítima é uma excludente de responsabilidade robusta que exige prova irrefutável de que o empregado foi o único causador do dano, sem nenhuma falha da empresa. No caso, não há nos autos, nenhuma informação sobre treinamento do empregado para utilização da máquina de alta pressão que estava operando no momento do acidente ou registro sobre o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção. Portanto, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a modificação do acórdão regional esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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